STJ: não incidem juros sobre tributos suspensos durante regime especial

Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram que não incidem juros de mora sobre o recolhimento de tributos como condição para a prorrogação do Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica. Prevaleceu o entendimento de que não há previsão de incidência dos juros de mora no regulamento aduaneiro, expresso no Decreto 6.759/2009. Os julgadores consideraram ainda que o STJ tem jurisprudência consolidada contrária aos juros nesses casos. O Regime de Admissão Temporária para Utilização Econômica é um regime aduaneiro especial que permite importar bens para prestação de serviços ou produção de outros bens destinados à venda, por prazo fixado, com pagamento dos tributos incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência do bem no território nacional. No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu ser descabida a cobrança de juros moratórios, pois estes são devidos em caso de atraso no pagamento pelo contribuinte. Já no caso do regime especial aduaneiro, ocorre a suspensão da exigibilidade de parte ou da totalidade dos tributos. Ou seja, a demora no pagamento não seria resultado de um atraso por parte do contribuinte, mas da suspensão da exigibilidade dos tributos que é própria do regime. A Fazenda recorreu da decisão. Ao julgar o recurso fazendário, o STJ aplicou a posição manifestada no agravo interno no AREsp 2.336.898, de relatoria do ministro Herman Benjamin. Conforme o ministro, “embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação de regência (…), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros”. O caso foi julgado no AREsp 2.131.306 e envolve a Conven Serviços, Transportes e Guindastes. Fonte: Jota
STF garante venda de veículo com isenção de IPI a mulher com deficiência

No caso analisado pelo ministro Edson Fachin, a regra que limitou o benefício a veículos até R$ 70 mil foi aplicada de forma incorreta pela Justiça Federal da Paraíba. Ministro Edson Fachin, do STF, garantiu a uma mulher com deficiência de João Pessoa/PB o direito de adquirir um veículo com isenção total do IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados. Decisão teve como base o descumprimento do princípio de anterioridade nonagesimal, que determina que alterações em regras tributárias só podem produzir efeitos após 90 dias de sua publicação. A questão teve início após a publicação da MP 1.034/21, em 1º de março de 2021, que modificou a lei 8.989/95. A MP impôs um limite de R$ 70 mil para a isenção do IPI na compra de veículos por pessoas com deficiência e estendeu de dois para quatro anos o prazo para que o contribuinte pudesse solicitar uma nova isenção. A consumidora de João Pessoa havia entrado com um mandado de segurança após a concessionária negar a finalização da compra com base nas novas regras da MP. O TRF-5 negou o pedido da consumidora, sob o entendimento de que o princípio da anterioridade nonagesimal não seria aplicável ao caso. No entanto, ao analisar o recurso, ministro Fachin ressaltou que a decisão do TRF-5 estava em desacordo com a jurisprudência atual do STF. Ele destacou que, sempre que houver revogação ou alteração de benefícios fiscais que resultem em um aumento indireto da carga tributária, é necessário observar o princípio da anterioridade tributária. Processo: ARE 1.504.666 Leia a íntegra da decisão. Fonte: Migalhas.
STF valida regra que manda bancos fornecerem dados de clientes ao Fisco

Ministros seguiram voto de Cármen Lúcia, para quem a regra, cujo objetivo é fiscalizar o ICMS eletrônico, não quebra sigilo fiscal Os ministros do STF, por maioria apertada, definiram que são constitucionais os dispositivos de um convênio do Confaz – Conselho Nacional de Política Fazendária que obrigam instituições financeiras a fornecer aos Fiscos estaduais informações sobre transações realizadas por clientes via pix e cartões de débito e crédito. O objetivo é fiscalizar ICMS por meios eletrônicos. Placar foi de 6 a 5, prevalecendo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem a solicitação de informações bancárias a instituições financeiras por autoridades fiscais configura mera medida administrativa, inerente ao procedimento fiscalizatório, que não significa quebra de sigilo. A ação, movida pelo Consif- Conselho Nacional do Sistema Financeiro, questionava a constitucionalidade do convênio, alegando que ele infringia o sigilo bancário ao permitir que o Confaz tivesse acesso a informações financeiras sem autorização judicial. A entidade também alertou para a criação de mais uma obrigação acessória para as instituições financeiras, além de abrir precedentes para que prefeituras solicitem acesso a dados relacionados a tributos municipais. Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia defendeu a validade da norma. Segundo a ministra, a transferência dos dados para as autoridades fiscais não configura quebra de sigilo bancário, já que o sigilo é mantido dentro da administração tributária estadual ou distrital. Cármen Lúcia enfatizou que o sigilo fiscal visa proteger o contribuinte contra a divulgação pública de suas informações, mas não contra o uso dessas informações por órgãos de fiscalização. A relatora ainda destacou que o dever de preservação do sigilo permanece com as autoridades fiscais, que têm a obrigação legal de proteger os dados transferidos. Ela afirmou que a garantia constitucional de privacidade e intimidade não é absoluta e pode ser relativizada em nome do interesse público. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Flávio Dino, Dias Toffoli e Luiz Fux. Leia a íntegra do voto. Divergência O ministro Gilmar Mendes inaugurou a divergência, votando pela inconstitucionalidade do convênio. Para ele, a norma falha ao não prever regras adequadas para o compartilhamento de informações protegidas pelo sigilo bancário, o que violaria as garantias individuais dos cidadãos. Segundo o ministro, é necessário que haja fundamentação adequada, com regras que impeçam o acesso irrestrito às informações financeiras dos cidadãos. Gilmar Mendes foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso. Leia a íntegra do voto divergente. Processo: ADIn 7.276. Fonte: Migalhas.
Seguradora vence no Carf disputa sobre PIS e Cofins

Conselheiros entenderam que rendimentos com reserva técnica não devem entrar na base de cálculo das contribuições O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) excluiu da base de cálculo do PIS e daCofins da Brasil veículos Companhia de Seguros, pertencente à Mapfre Brasil, os rendimentos obtidos com reserva técnica – ativos exigidos para garantir o pagamento de indenizações a clientes. A decisão, da 2a Turma Ordinária da 3a Câmara da 3a Seção de Julgamento, anulou uma cobrança de cerca de R$ 20 milhões. O acórdão é relevante por haver poucas decisões favoráveis aos contribuintes no tribunal administrativo. Na Justiça, há divergência, motivo pelo qual o tema foi afetado recentemente pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para julgamento em repercussão geral (RE 1479774 ou Tema 1309). A decisão também ganha importância por afastar a incidência dos tributos sobre gastos com a contratação de terceiros para a assistência 24 horas. É a primeira vez que o Carf se manifesta sobre a questão a favor das empresas, segundo advogados. Os contribuintes e a Receita Federal discordam sobre a tributação em razão das diferentes interpretações sobre o conceito de faturamento. Para as empresas, por mais que os investimentos em reserva técnica sejam uma imposição legal – advinda da Lei nº 8212/1991 -, as receitas obtidas não decorrem da atividade típica empresarial, portanto, não seriam tributáveis. Já a Receita Federal entende que esses rendimentos integram o conjunto de operações desenvolvidas pelas seguradoras. Portanto, fazem parte do objeto social e constituem receita bruta. No caso analisado pelo Carf, o órgão multou a empresa por suposta omissão de R$ 90 milhões em receitas financeiras obrigatórias e R$ 86,6 milhões referentes a pagamentos a terceiros pela assistência 24 horas a sinistros na base de cálculo dos dois tributos. Prevaleceram os argumentos do contribuinte. Para o relator, conselheiro José Renato Pereira de Deus, a previsão legal não transforma os rendimentos obtidos com as aplicações compulsórias em atividade empresarial típica. “O fato de as receitas financeiras estarem relacionadas a investimentos previstos em lei como obrigatórios, não faz com que sejam considerados como receitas típicas das seguradoras”, diz ele, no voto (processo no 16327.720020/2019-76). Ele cita a definição de faturamento do STF, compreendida como “a totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades operacionais”. Também lembra de três precedentes no Carf (acórdãos no 3302-001.873, no 3302-002.841 e no 3401-002.708). Sobre a assistência 24h, a seguradora defendeu que também não integra atividade típica, pois compõe uma “cesta de produtos oferecidos aos segurados”, como “uma espécie de benefício”. A fiscalização, porém, entende que esse serviço como guincho e transporte – é “mero diferencial comercial que aparece com papel complementar no contrato de seguros”, e deveria ser enquadrado como “liberalidade comercial oferecida pela seguradora, não sendo necessária, tampouco obrigatória”. Para o relator, a dedução é permitida pela legislação tributária, com respaldo nas normas da Superintendência de Seguros Privados (Susep). “A definição de ‘sinistro’, utilizada para essa dedução, está firmemente ancorada em normas de direito privado e é reconhecida tanto pela legislação quanto pela regulamentação específica da Susep”, afirma. A turma foi unânime sobre esse segundo ponto. A respeito da reserva técnica, ficou vencido só o conselheiro Lázaro Antônio Souza Soares. Advogados de contribuintes entendem da mesma forma. O tributarista Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, que atua pela Brasilveículos no caso, diz que a Lei no 9.718/1998, que trata da base de incidência do PIS/Cofins, prevê a dedução da assistência 24 horas, no artigo 3o parágrafo 6o inciso II. “Não se trata de tese dos contribuintes, mas um direito assegurado pela lei”, diz. Para Cabral, a decisão do Carf se aplica inclusive para os casos posteriores à edição da Lei no 12.973/2014, que, segundo ele, tentou ampliar a base de cálculo dos dois tributos federais. “As novas hipóteses da norma não abrangem receitas de reservas técnicas, então não justifica a incidência e não muda o resultado da decisão.” Como argumento favorável, tributaristas lembram do voto do ministro Dias Toffoli, do STF, ao julgar um caso da Axa Seguros. Essa ação, que não estava em repercussão geral, permitiu a incidência de PIS/Cofins sobre prêmios de seguros. Porém, nos embargos de declaração, Toffoli afirmou que a cobrança não deveria se estender aos ativos garantidores, citando parecer do ministro aposentado Cezar Peluzo. O impacto desse caso era de R$ 26,9 bilhões, segundo estimativa na Lei de Diretrizes Orçamentárias (RE 400479). O tributarista Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, lembra ainda que um parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) chegou a reconhecer que essas receitas não eram operacionais, mas depois a Receita publicou uma solução de consulta dizendo o contrário. Para ele, não é possível a inclusão. “Não é receita operacional, porque é o cumprimento de uma obrigação regulatória. A empresa não tem autonomia para gerir esse dinheiro e precisa cumprir regras específicas”, diz. Segundo Faro, a jurisprudência na Câmara Superior do Carf é desfavorável “há bastante tempo” e o cenário também não é positivo no Tribunais Regionais Federais (TRFs). Ele tem duas decisões definitivas favoráveis sobre o assunto, de segunda instância. Na Câmara Superior do Carf, menciona caso recente que esteve em julgamento, mas foi suspenso por um pedido de vista do novo presidente, com placar em 4 a 3 para a União (processo no 16682.722324/2017-67). Advogados defendem ainda que a tese das seguradoras difere da que foi julgada em junho do ano passado de forma desfavorável para as instituições financeiras, no STF (Tema 372). Nesse caso, por maioria, os ministros entenderam que as receitas financeiras integram a atividade típica dos bancos, portanto, devem compor a base dos tributos. Para as seguradoras, contudo, não poderia ser aplicada a mesma lógica. “Existe uma peculiaridade na prestação do serviço e na obrigação legal de ter esse ativo garantidor”, diz Priscila Regina de Souza, sócia do Loeser e Hadad Advogados, acrescentando que “a decisão do Carf é muito
Banco deve ajustar juros abusivos de 30% em contrato de empréstimo

Magistrada também determinou devolução dos valores pagos a mais pela empresa contratante. Banco deve compensar valores e ajustar taxa de juros em contrato de empréstimo com empresa. Sentença é da juíza de Direito Gioconda Fianco Pitt, atuante no Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0 do TJ/RS, que entendeu cobrança de encargos abusiva. No caso, a empresa ajuizou ação revisional de contrato bancário contra uma instituição financeira alegando abusividade dos encargos no contrato de empréstimo. A companhia argumentou que as cláusulas contratuais eram excessivamente onerosas e solicitou a aplicação do CDC para revisão dos termos do contrato. Ao analisar o pedido, a magistrada reconheceu que, apesar de o contrato ter sido pactuado livremente, os juros remuneratórios cobrados foram abusivos. Observou que a taxa aplicada pelo banco, superior a 30% da taxa média estabelecida pelo Banco Central, ultrapassou o limite aceitável. “No caso em análise, de acordo com consulta no site do Banco Central do Brasil, verificou-se que os percentuais praticados a título de juros remuneratórios pela instituição bancária, ora ré, foram superiores a 30% (trinta por cento) da taxa média estabelecida pelo Bacen na série 25442, restando demonstrada a abusividade neste ponto”, afirmou. A juíza também entendeu que não houve mora, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual desconfigurou a inadimplência, impedindo que a empresa fosse assim penalizada. Ao final, determinou a compensação dos valores pagos a mais e a devolução simples dos valores indevidamente cobrados. O banco também foi condenado a ajustar a taxa de juros do contrato à média de mercado. Processo: 5002360-38.2023.8.21.0135 Veja a sentença. Fonte: Migalhas.