STJ nega contradição e mantém tese sobre tributação do stock option plan

Por unanimidade de votos, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça rejeitou os embargos de declaração ajuizados pela Fazenda Nacional para tentar modificar a tese vinculante fixada sobre a tributação dos stock option plans. Assim, fica mantido o entendimento segundo o qual só incide o IRPF para os trabalhadores que aderem ao stock option plan se e quando eles decidirem revender as ações. Esses planos são oferecidos pela empresa como uma espécie de benefício para empregados estratégicos. As ações são oferecidas a um preço fixo e a compra pode ser feita após um período de carência, por um preço atrativo e com determinadas condições de contrapartida.   A Fazenda ficou vencida ao defender que seria esse o momento de incidência do IRPF. A conclusão da 1ª Seção, porém, foi que a compra dessas ações tem natureza mercantil, não de remuneração salarial. Logo, no momento em que o empregado adquire as ações pelo preço prometido pelo empregador, não há efetivo acréscimo patrimonial. Em vez disso, ele precisa desembolsar valores. Stock option plan em disputa Nos embargos de declaração, a Fazenda sustentou a ocorrência de uma contradição: se o exercício do stock option plan leva ao ingresso de um bem no patrimônio do empregado por valor abaixo do praticado no mercado, como é possível que isso não gere acréscimo patrimonial? Relator da matéria, o ministro Sérgio Kukina apontou que a contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do próprio acórdão.   “Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi”, pontuou o magistrado. Assim, fica mantida a tese vinculante, construída na primeira vez que o tribunal enfrentou esse tema de modo colegiado, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, posição que ainda deve afetar a cobrança de contribuição previdenciária sobre esses valores. Clique aqui para ler o acórdão. Por: Conjur  

ICMS-Difal fora do PIS e Cofins: entendimento do STJ garante nova interpretação tributária

Exclusão do ICMS-Difal reduz carga tributária e permite compensação de valores pagos indevidamente. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Diferencial de Alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS-Difal) não deve ser incluído na base de cálculo das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) . Segundo o colegiado, o Difal não possui características de faturamento ou receita bruta, elementos essenciais para a incidência das contribuições. A decisão garantiu a uma empresa o direito de excluir o ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins e de obter a compensação dos valores pagos indevidamente. A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, destacou que o Difal tem como objetivo equilibrar a arrecadação tributária entre os estados, sendo aplicado em operações interestaduais, especialmente devido ao aumento do comércio eletrônico. De acordo com a ministra, o ICMS-Difal é previsto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal e corresponde à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual do estado remetente. Essa diferença é aplicada em operações realizadas por pessoas jurídicas, quando o estado de destino adota uma alíquota interna superior à do estado de origem. A ministra explicou que o Difal é um mecanismo essencial para evitar disputas fiscais entre os estados. Ele não constitui um novo tributo, mas integra o sistema de cálculo do ICMS, distinguindo-se apenas pelo acréscimo da alíquota em operações interestaduais. O fornecedor é responsável por recolher o tributo e repassar a diferença para o estado de destino. Conceito de faturamento e exclusão do ICMS A decisão também reforçou a interpretação de que o conceito de faturamento, base para o PIS e a Cofins, não inclui o ICMS. Segundo a ministra Regina Helena Costa, o faturamento é definido como o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, incluindo a venda de bens e serviços, conforme previsto nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. A ministra ressaltou que o ICMS não configura receita ou faturamento, mas representa um ingresso financeiro transitório, que deve ser posteriormente repassado aos estados. Ela apontou que considerar o ICMS como parte da base de cálculo do PIS e da Cofins resultaria na incidência de contribuições sociais sobre um valor que não pertence ao contribuinte. Jurisprudência e impactos A relatora destacou precedentes importantes sobre o tema. No Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento do Tema 69 reconheceu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. O STJ também reafirmou esse entendimento no julgamento do Tema 1.125, abrangendo tanto o regime próprio quanto o de substituição tributária progressiva. Essas decisões reforçam que o ICMS é um ingresso financeiro temporário e não definitivo. Sua inclusão nas bases de cálculo das contribuições sociais contraria a legislação tributária e a jurisprudência consolidada. A decisão da Primeira Turma do STJ traz segurança jurídica para contribuintes e contribui para a uniformização das interpretações sobre o tema. Repercussão para as empresas A exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da Cofins tem impacto significativo para empresas que realizam operações interestaduais. Além de reduzir a carga tributária, a decisão permite a compensação de valores recolhidos indevidamente, o que pode representar uma economia substancial para os contribuintes. Empresas interessadas em se beneficiar da decisão devem avaliar sua situação tributária e buscar orientação jurídica para pleitear a exclusão do ICMS-Difal e a compensação de valores pagos a maior. A decisão do STJ representa um marco relevante na interpretação das regras tributárias aplicáveis ao PIS e à Cofins. Por: Portal Contábeis

STF: representante do transportador estrangeiro responde por pagamento do Imposto de Importação

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram norma que estabelece a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação. O colegiado analisou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que alega que o representante não participa do contrato de transporte marítimo, sendo indevida a responsabilização. O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou, entre outros pontos, que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) reconhecem que o agente marítimo, representante do transportador estrangeiro no Brasil, pode ser responsável pelo recolhimento do Imposto de Importação. O STJ definiu o assunto por meio da sistemática dos recursos repetitivos no Tema 389, enquanto o Carf possui uma súmula sobre o assunto (Súmula 185). O decano da Corte também afastou a alegação de que a cobrança tem efeito confiscatório ou de violação à capacidade contributiva ou à livre iniciativa. Mendes considerou que existe uma “ligação do representante à operação, ao fato gerador – repise-se, a entrada do produto estrangeiro no território nacional – e, em última análise, ao cumprimento da obrigação tributária”. Por: Jota.info

Receita impede exclusão do ICMS-ST de cálculo do PIS/Cofins

Por unanimidade, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) validaram norma que estabelece a responsabilidade solidária do representante, no Brasil, do transportador estrangeiro no pagamento do Imposto de Importação. O colegiado analisou a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei 37/1966.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5431 foi proposta pela Confederação Nacional do Transporte (CNT), que alega que o representante não participa do contrato de transporte marítimo, sendo indevida a responsabilização.