Câmara aprova projeto que estabelece tributação mínima de 15% sobre lucro das multinacionais

A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que cria um adicional da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) aplicável a empresas de multinacionais instaladas no Brasil a fim de garantir uma tributação mínima efetiva de 15% dentro do acordo global para evitar erosão tributária (Regras GloBE). De autoria do deputado José Guimarães (PT-CE), o Projeto de Lei 3817/24 repete a Medida Provisória 1262/24. O texto foi aprovado no Plenário da Câmara nesta terça-feira (17) e será enviado ao Senado. O adicional, se devido após cálculos específicos, incidirá sobre o lucro de empresas no Brasil integrantes de grupos multinacionais cuja receita anual consolidada seja superior a 750 milhões de euros (cerca de R$ 4,78 bilhões) em pelo menos dois dos quatro anos fiscais consecutivos anteriores à apuração. Segundo o relator, deputado Joaquim Passarinho (PL-PA), a criação adicional à CSLL é essencial para reter receita tributária que poderia ir para outros países. “Diversas nações já adotaram ou estão em processo de adotar regras semelhantes, o que reforça a importância da adesão do Brasil a esse movimento global.” Passarinho também disse ser urgente prorrogar até 2029 o crédito presumido de 9% sobre lucros no exterior e a consolidação de resultados de empresas subsidiárias no exterior. “A manutenção desses instrumentos não apenas neutraliza as desvantagens impostas às empresas nacionais, mas também reforça a capacidade do Brasil de competir no cenário global”, afirmou. Esses instrumentos, segundo o relator, evitam a perda de competitividade das multinacionais brasileiras e possível dupla tributação, garantindo que operem em igualdade com concorrentes estrangeiros. O Ministério da Fazenda estima que aproximadamente 290 multinacionais atuantes no Brasil serão afetadas por essa nova regra. Dessas, cerca de 20 são multis brasileiras. A intenção das regras, definidas no âmbito da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e do Grupo dos 20 (as 20 maiores economias), é estabelecer um piso para a competição fiscal global, impedindo que grandes grupos multinacionais estejam sujeitos, na jurisdição de cada país, a uma alíquota efetiva inferior a 15%. Segundo o governo, essa nova fonte de receita tributária foi formatada pelos países participantes para enfrentar os desafios decorrentes da digitalização da economia. Atualmente, 37 países já instituíram sua cobrança e, por esse modelo, se um dos países não tributar com a alíquota efetiva, essa subtributação poderá provocar o pagamento complementar em outro país que já tenha implantado as regras, implicando uma espécie de “exportação de arrecadação”. Início da cobrançaDe acordo com o projeto, a cobrança começará a partir do ano fiscal de 2025, e o pagamento deverá ocorrer até o último dia do sétimo mês após o fim do ano fiscal. Como o ano fiscal não coincide necessariamente com o ano civil para todas as empresas e grupos multinacionais, a data se torna variável. Debate em PlenárioO deputado Chico Alencar (Psol-RJ) afirmou que o projeto começa a fazer justiça “com essa taxação mínima das multinacionais e dos lucros extraordinários que elas têm no Brasil e no exterior”. Para o deputado Bibo Nunes (PL-RS), a proposta alinha as regras tributárias brasileiras ao mundo e dá mais credibilidade junto à OCDE. “O mundo tributário, o mundo econômico do Brasil está a favor. Queremos entrar na OCDE”, disse. O deputado Pompeo de Mattos (PDT-RS) afirmou que o texto evita guerra fiscal entre países. “Com essa determinação, cada país pagará sua parte.” Segundo o líder do PT, deputado Odair Cunha (PT-MG), a aprovação da proposta é uma questão de isonomia tributária. “Podemos, com este projeto, avançar nossa participação na OCDE”, disse. Desde 2015, o Brasil está em processo de entrada na organização. NoventenaUma das poucas alterações feitas pelo relator, deputado Joaquim Passarinho, é que qualquer mudança nos conceitos no âmbito do GloBE ou em regulamentos que resultarem em aumento de carga tributária deverá ser aplicada no ano fiscal seguinte ao da publicação da mudança e em noventa dias após a publicação. Isso atende aos princípios tributários da anualidade e noventena. Investimentos no BrasilEm contrapartida, o projeto inclui dispositivo para permitir ao Executivo federal definir determinados tipos de investimentos que, se realizados no Brasil, poderão implicar a exclusão do país ou localidade investidora da lista de locais considerados de baixa tributação da renda (menor que 17%). Atualmente, existem 61 localidades nessa situação, segundo classificação adotada pelo Brasil, como Emirados Árabes Unidos e Omã. De acordo com o texto, esses investimentos deverão fomentar “de forma relevante o desenvolvimento nacional por meio de investimentos significativos”. O Decreto 12.226/24 regulamentou o tema e exige que os investimentos sejam realizados diretamente por governo estrangeiro, seus respectivos fundos soberanos ou suas empresas públicas das quais possua controle majoritário. O dinheiro poderá ser utilizado para a compra de títulos de dívida emitidos pelo governo brasileiro ou para investimento direto no capital de empresas brasileiras ou em fundos de investimentos brasileiros. Neste último caso, deve-se seguir conceito usado pelo Banco Central relativo à participação no capital pelo país do controlador final do investimento direto, com prioridade para aumento de capital fixo e atividades alinhadas a práticas sustentáveis. Cada pedido de afastamento da qualificação de país com tributação favorecida ou regime fiscal privilegiado será analisado individualmente pelas secretarias de Política Econômica e de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda. Os investimentos deverão ser realizados no prazo mínimo de cinco anos, com indicação de montantes anuais em patamares compatíveis com o Produto Interno Bruto (PIB) do país investidor, podendo haver distinção entre os períodos de implantação e de operação. Instrução normativaA Receita Federal já publicou uma instrução normativa (2228/24) que ficou em consulta pública até novembro deste ano. Várias das regras GloBE estão detalhadas nessa instrução, que deverá ser atualizada a cada mudança nas regras internacionais para que o adicional de CSLL cobrado no Brasil seja considerado dentro dos parâmetros e não sofra contestações no exterior. Isso é relevante porque a consistência na implementação e administração das regras GloBE é verificada inclusive por meio do processo de revisão por pares, podendo resultar na perda do status de tributação adicional qualificada, o que acarretaria a perda de prioridade na ordem
Câmara Superior do Carf mantém tributação sobre stock options

Por unanimidade, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) não conheceu do recurso do contribuinte e, na prática, manteve decisão que entendeu que as stock options têm natureza remuneratória e estão sujeitas à incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O julgamento ocorreu em 7 de agosto. Portanto, antes da decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1226, no qual ficou definido que os planos de opção de compra de ações oferecidos a funcionários pelas empresas têm natureza mercantil, ou seja, não configuram remuneração. No caso analisado, a fiscalização autuou o contribuinte pela falta de retenção do Imposto de Renda sobre as remunerações atribuídas aos administrados por meio de opções de compra de ações. Tal atividade foi feita mediante stock options, um programa de incentivo no qual as empresas fornecem aos empregados o direito de adquirir ações a um determinado preço fixo e com potencial de lucro. O entendimento da fiscalização é de que a natureza das stock options não é mercantil, mas sim remuneratória e por isso elas se sujeitam à incidência do IRRF. O contribuinte, por sua vez, sustenta que o colaborador que compra a ação está sujeito a oscilações de mercado, tem autonomia e voluntariedade, desta forma, o caráter das stock options seria de investimento, e não de remuneração. O contribuinte também argumentou que não há rendimento ao adquirir a ação e, ainda que houvesse, seria apenas no momento da venda da ação, e não na data da assinatura do plano, como manifestou o fisco. O recurso foi apresentado pelo contribuinte contra decisão da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 1ª Seção. À época do julgamento, em novembro de 2022, os conselheiros concordaram com a fiscalização sobre a natureza das stock options e também sobre o momento do fato gerador. Na Câmara Superior, os conselheiros trataram apenas do conhecimento do recurso, não discutindo o mérito por falta de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma apontado. O processo tramita com o número 16327.720149/2017-12 e envolve a Itaú Unibanco Holding S.A. Fonte: Jota.info
Carf aprova dedução de IRPJ em reorganização societária

Carf aprova dedução de IRPJ em reorganização societária Decisão afastou a a cobrança de R$ 446 milhões exigida pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas Por maioria, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf) reconheceu a dedutibilidade de ativos no cálculo do IRPJ no processo de aquisição da Ersa Energias Renováveis S.A pela CPFL Geração de Energia S/A. Com isso, foi afastada a cobrança de R$ 446 milhões exigida pelo fisco por suposto ganho de capital e omissão de receitas. Os conselheiros entenderam a autuação como indevida, considerando que o ganho foi devidamente contabilizado e que a empresa realizou a sua exclusão da base de cálculo. O contribuinte foi autuado por suposta omissão de receitas não operacionais, pela suposta ausência do registro de ganhos de capital, por receber uma quantidade de ações da Ersa em volume maior que o capital da Smita Empreendimentos e Participações S.A. Além disso, o fisco apontou a apropriação de diferença entre o patrimônio líquido contábil e o valor justo da Smita, empresa adquirida de forma reversa. A defesa da empresa explicou que a aquisição reversa se deu quando a Ersa incorporou a Smita, já controlada pela CPFL e que detinha outras subsidiárias no segmento. O advogado João Colussi, do Mattos Filho, defendeu que, em 2011, vigorava o Regime Tributário de Transição (RTT), que assegurava a neutralidade fiscal nas mudanças contábeis, e citou o artigo 428 do RIR/99, que isenta de tributação as variações no percentual de participação societária. Ainda segundo a defesa, diferentemente do que entende o fisco, a diferença ocorre entre o valor de mercado e o justo das ações e ativos. Por maioria, a turma deu provimento ao recurso do contribuinte, ficando vencido apenas o conselheiro Edmilson Borges Gomes. Por unanimidade, negou provimento ao recurso de ofício. Fonte: Jota.info
Câmara aprova reforma tributária e texto vai à sanção de Lula

A Câmara dos Deputados aprovou na noite desta terça-feira (17/12) o Projeto de Lei Complementar que regula a reforma tributária (de nº 68/2024). O texto já passou pelo Senado e agora vai para a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Esse é mais um avanço para a troca do novo sistema sobre o consumo, seguindo o cronograma definido pela Emenda Constitucional 132, de 2023. O parecer foi apresentado pelo relator Reginaldo Lopes (PT-MG). Foram 324 votos a favor e 123 contrários (3 abstenções). A maior mudança foi a retirada da alíquota reduzida de 60% para saneamento, medida que tinha sido feita pelo Senado. Isso reduz a alíquota padrão em 0,70 ponto percentual na alíquota padrão (na faixa de 28%). O texto trata da unificação dos impostos para a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), para compor o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual. O novo tributo deve ter uma alíquota de referência na faixa de 28% –a ser confirmada nos próximos anos. Abaixo, leia a íntegra do substitutivo: Tramitacao-PLP-68-2024-16dez2024Baixar O texto trata da unificação dos impostos para a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), para compor o IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual. O novo tributo deve ter uma alíquota de referência na faixa de 28% –a ser confirmada nos próximos anos. Lista de mudanças Retorno da lista de medicamentos que contarão com tributação menor; Manutenção da alíquota de 8,5% para Sociedades Anônimas de Futebol (SAF); Manutenção do Imposto Seletivo para bebidas açucaradas; Serviços veterinários e planos de saúde animal continuarão com redução de 30%. O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, deseja que o presidente Lula sancione ainda neste ano a regulamentação, consolidando a maior reforma realizada durante o governo dele. ASSINE A NOSSA NEWSLETTER E FIQUE POR DENTRO DE TUDO Entenda tudo Países que adoram o IVA Por que fazer uma reforma? O modelo atual é muito complexo e mescla cumulativo com não cumulativo (penalizando setores com maiores cadeias de produção). A tributação é baseada na origem e parte no destino (onerando investimentos e exportações). Há ainda uma “guerra fiscal” entre estados e municípios, que buscam dar incentivos para empresas se instalarem em suas regiões. O sistema atual inclui múltiplas alíquotas – aumentando a litigiosidade e redução da transparência. O que é o IVA? A reforma define que 5 tributos serão substituídos pelo IVA (Imposto sobre Valor Agregado) dual — sendo 1 gerenciado pela União, e outro com gestão compartilhada entre estados e municípios. São eles: CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): com gestão federal, unificará o PIS (Programa de Integração Social), a Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) e parcialmente o IPI (Imposto sobre produtos industrializados); IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): com gestão compartilhada estados e municípios, unificará o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), estadual; e o ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), municipal. Quando entra em vigor? Entra em vigor já em 2026. E a transição vai até 2033. Split Payment O split payment refere-se a um mecanismo de pagamento dividido no qual o valor pago por um comprador é automaticamente dividido entre o vendedor e as autoridades fiscais no momento da transação. Esse sistema é utilizado para garantir que a parcela correspondente aos impostos seja diretamente destinada ao governo, reduzindo a possibilidade de sonegação fiscal e melhorando a eficiência da arrecadação tributária. Significa que o tributo pode ser pago no momento de comprar algo via Pix, cartão de crédito, TED ou boleto. O mecanismo não funciona, basicamente, via pagamento em dinheiro ou cheque. O fornecedor, emissor da nota fiscal, terá como obrigação incluir no documento fiscal eletrônico informações que permitam tanto a vinculação das operações com a transação de pagamento. Não-cumulatividade A alíquota incidirá apenas sobre o valor adicionado em cada etapa da produção. Exemplo: o tributo pago sobre o algodão será abatido do imposto recolhido pelo fabricante de cortinas. O valor do imposto sobre insumos será deduzido para evitar que seja tributado mais de uma vez. Na prática, isso exigirá um controle maior do fluxo de produção por parte das companhias para não desperdiçarem créditos e perderem competitividade. A expectativa do governo é que se reduza o chamado “hiato de conformidade”, que reflete a sonegação, a elisão, a inadimplência e os litígios nos recolhimentos tributários. A regra poderá se aplicar até em empresas do Simples Nacional que optarem pelo regime regular de IVA, para fornecer créditos à cadeia de compradores. Importante para empresas do Simples inseridas no mercado B2B (fornecem de empresas para empresas), por conta da competitividade. Estas empresas precisarão de maior atenção com documentação, contabilidade e governança. Tributação no destino O atual sistema funciona com a aplicação do tributo onde o serviço ou produto é originado. No entanto, o novo sistema desloca essa tributação para o local de consumo, em tese, evitando a disputa entre estados e municípios para atrair empresas – a chamada “guerra fiscal”. Ponto de atenção: há 13 tipos de “locais de destino” diferentes previstos em lei. Ou seja, complexidade ainda existirá para saber “onde” o tributo é devido. imposto seletivo Haverá ainda um Imposto Seletivo que incidirá a partir de 2027 sobre os produtos considerados maléficos à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, bebidas alcoólicas e veículos, entre outros. O tributo é chamado pejorativamente pela mídia de “imposto de pecado”. Ou seja, será um período com muitas mudanças regulatórias a depender da cada decisão política. Desoneração de bens de capital A desoneração da compra de bens de capital pelos contribuintes pode ser realizada de três formas: crédito integral e imediato do imposto; diferimento; ou redução de 100% nas alíquotas de imposto. As empresas poderão dar foco na estratégia de prever compra de ativo, bens de capital, em 2026 ou 2027, em qual ano é melhor para o orçamento e para a eficiência de caixa da empresa –apontam dados da Calculadora da Reforma, da ROIT, que auxilia nessa análise. Trava para evitar aumento do IVA O texto contém um mecanismo que visa evitar a perda de arrecadação nos primeiros anos da reforma tributária. Esse dispositivo