Mudanças na Prestação de Informações Financeiras: IN RFB nº 2.219/2024

A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou recentemente a Instrução Normativa nº 2.219/2024, que introduz mudanças importantes na obrigatoriedade de reporte de informações financeiras por instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito por meio da e-Financeira. Essas alterações reforçam o controle sobre movimentações financeiras no país e trazem impactos diretos para pessoas físicas, jurídicas e instituições do setor financeiro. O que é a e-Financeira? A e-Financeira foi criada em 2015 pela IN RFB nº 1.571/2015 como uma ferramenta de reporte digital que reúne informações sobre movimentações financeiras, previdência privada e outras operações relevantes para fins fiscais. Trata-se de um conjunto de arquivos digitais que permite à Receita Federal acompanhar de forma centralizada os dados financeiros dos contribuintes. Quais são as principais mudanças? A nova instrução normativa atualiza os limites para o reporte de movimentações financeiras, ampliando os valores que desencadeiam a obrigatoriedade de envio. Agora, as instituições financeiras devem reportar operações sempre que: Para pessoas físicas: o valor global movimentado ou saldo mensal ultrapassar R$ 5 mil. Para pessoas jurídicas: o valor global movimentado ou saldo mensal ultrapassar R$ 15 mil. Esses novos limites representam um aumento significativo em relação aos critérios anteriores, que estabeleciam R$ 2 mil para pessoas físicas e R$ 6 mil para pessoas jurídicas. Informações que deverão ser reportadas As instituições deverão fornecer à Receita Federal os seguintes dados financeiros quando os valores ultrapassarem os limites definidos: Saldos em contas bancárias (corrente, poupança ou digitais) no último dia do ano. Movimentações financeiras, como pagamentos, transferências e cheques. Aplicações financeiras. Benefícios de previdência e seguros. Transferências entre contas de um mesmo titular. Aquisições de moeda estrangeira. Transferências de valores para o exterior. Valores pagos por cotas de consórcio, lances contemplados e créditos recebidos. Periodicidade e prazos A periodicidade para envio das informações será semestral. As movimentações realizadas no primeiro semestre de 2025deverão ser reportadas até agosto de 2025. Esse novo cronograma garante que as instituições financeiras tenham tempo para adequar seus sistemas ao novo modelo. O que essas mudanças significam? A IN RFB nº 2.219/2024 reflete o esforço da Receita Federal em aprimorar os mecanismos de fiscalização e controle tributário. Com as mudanças, a Receita poderá monitorar de forma mais detalhada as movimentações financeiras de contribuintes que, por suas características, indicam maior relevância fiscal. Por outro lado, as novas exigências representam um desafio adicional para instituições financeiras e operadoras de cartão de crédito, que precisam ajustar seus processos internos para cumprir os novos critérios. Para os contribuintes, é fundamental compreender que o objetivo da medida é garantir maior transparência e combater práticas como sonegação e lavagem de dinheiro. Conclusão A IN RFB nº 2.219/2024 marca um passo importante no controle fiscal no Brasil, ampliando os limites de reporte e assegurando maior visibilidade das operações financeiras relevantes. Tanto instituições financeiras quanto contribuintes precisam estar atentos às novas regras, garantindo o cumprimento das obrigações e a conformidade com a legislação vigente. Para quem atua no setor financeiro ou jurídico, acompanhar essas mudanças é essencial, pois o não cumprimento das obrigações pode gerar multas e sanções. O fortalecimento do monitoramento fiscal é uma tendência global, e o Brasil dá mais um passo para alinhar-se às melhores práticas internacionais.e