ICMS e benefícios fiscais SP: mudanças em 2025

Neste ano de 2025, o governo de São Paulo publicou decretos que alteram os benefícios fiscais do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) . Nisso, muitos incentivos foram prorrogados, mas outros perderam validade com o novo ano. Entre os benefícios prorrogados pelo governo está o Decreto 69.292, que estende até o ano que vem isenções para leite cru e reduções de base de cálculo para produtos da indústria moveleira. Além desse decreto, o crédito presumido para produtores de alimentos também foi ajustado, passando a operar com uma alíquota de 4%, com as mudanças prevendo manter incentivos para setores específicos. Apesar disso, alguns benefícios fiscais não foram renovados, como o diferimento do ICMS para bens destinados ao ativo imobilizado de fabricantes de embalagens metálicas. Segundo alertam especialistas, as mudanças podem impactar o planejamento tributário de empresas. Por esse motivo, consultar a tabela oficial de benefícios vigente é fundamental para evitar surpresas. De acordo com o advogado Guilherme Cordeiro Ferreira, as empresas precisam revisar suas estratégias tributárias e, além disso, estar bem informado ajuda a mitigar riscos e aproveitar oportunidades. Alterações como essas exigem maior atenção dos contribuintes para garantir a conformidade com a legislação tributária e mudanças podem gerar custos inesperados se ignoradas. Logo, o novo cenário tributário em São Paulo reflete a importância de uma gestão proativa e, justamente por isso, empresas que avaliam as alterações tendem a reduzir impactos e maximizar benefícios. Uma outra orientação ainda é consultar as mudanças com especialistas para entender o impacto das mudanças e identificar alternativas fiscais. Com essa ajuda, os empresários poderão conseguir um diferencial competitivo. Além disso, as empresas devem acompanhar de perto os desdobramentos dos decretos estaduais e a adaptação às mudanças tributárias é essencial para manter operações em conformidade.
A exigência do IDPJ e a eficiência na recuperação de créditos tributários

Uma visão consequencialista da afetação do REsp 1.985.935-SP aos recursos repetitivos A exigência de instauração do IDPJ (incidente de desconsideração de pessoa jurídica) para responsabilização tributária de terceiros em sede de execução fiscal encontra novo capítulo jurisprudencial com a afetação do REsp 1.985.935-SP à sistemática dos recursos repetitivos. Fruto da insurgência da Fazenda Nacional em face da decisão do TRF da 3ª Região no IRDR no. 0017610-97.2016.4.03.0000/SP, o STJ enfrentará a necessidade de utilização do IDPJ para a comprovação da responsabilidade decorrente de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social. Esse artigo propõe uma nova perspectiva do tema à luz do raciocínio consequencialista, sob duas óticas: a do Estado, a partir dos valores relevantes ao Direito Tributário e a do cidadão em conformidade fiscal, de forma a garantir a segurança jurídica dentro de um contexto de razoabilidade e universalizabilidade. Em que pese a responsabilidade tributária prevista nos arts. 124, 132, 133, 134 e 135 do CTN decorra da própria lei, ensejando um contraditório diferenciado, o TRF da 3ª Região entendeu, por maioria, que a formação de grupo econômico e outros casos demandaria a comprovação da responsabilidade nos termos do art. 50 do CC/02 e a aplicação de garantias processuais e procedimentais do contraditório que só poderiam ocorrer na via do incidente processual próprio. Quanto ao aspecto proposto pelo raciocínio consequencialista dos valores relevantes ao Direito Tributário, tal posicionamento padece de críticas concentradas em dois pontos cruciais: (1) por condicionar a responsabilidade tributária à responsabilidade civil; e, (2) por não distinguir a responsabilidade patrimonial da responsabilidade fiscal. Com relação à primeira crítica, a tese fixada no IRDR retirou da responsabilidade decorrente da legislação tributária a autonomia que lhe é característica própria. Ora, tratam-se de hipóteses autônomas e próprias desse ramo do Direito, que produzem seus efeitos independentemente de amparo legal em outros diplomas legais, prescindindo da aplicação do art. 50 do Código Civil. Nestes casos, porque detalhado previamente pelo diploma legal, inexiste a necessidade de instauração de incidente processual próprio, podendo a ampla defesa ser exercida dentro do feito executivo, nos termos já previstos pela LEF, ante o implemento de uma presunção legal de responsabilização. Tal constatação atrai a outra crítica que tecemos ao julgado em questão, o qual notadamente confunde a responsabilidade fiscal com a responsabilidade patrimonial. Ora, o STJ, ao editar a Súmula 435, compreendeu claramente que a legislação tributária trouxe hipóteses específicas de responsabilização que não demandam um contraditório clássico por decorrerem previamente da lei. Ademais, a presunção de dissolução irregular, a par de uma infração à lei, é o reconhecimento da tentativa de ocultação do patrimônio para manutenção do estado de incobrabilidade do crédito tributário, atraindo a responsabilidade patrimonial, tal qual ocorre com a responsabilização do grupo econômico de fato. Ocorre que, identificado o “interesse comum” a partir do arcabouço empresarial estruturado de forma a frustrar as pretensões da Fazenda Pública, estar-se-ia diante de responsabilidade patrimonial e, por consequência, desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica do devedor, uma vez que suficiente a desconsideração os atos praticados nos mesmos moldes aplicáveis à fraude de terceiros. Nesse sentido, a desconsideração não seria da personalidade jurídica, mas da operação patrimonial que acarretou na incobrabilidade do título executivo. Aqui entramos no segundo aspecto do raciocínio consequencialista, a do cidadão em conformidade fiscal, que se sujeita às regras jurídicas e às respectivas interpretações dos tribunais, que devem se pautar, para tanto, pelos critérios de razoabilidade, interpessoalidade e universalizabilidade. A racionalização da execuções fiscais e a redução da litigiosidade, que têm norteado a atuação da Procuradoria da Fazenda Nacional, ganhou relevante efetividade em outubro de 2023, com a assinatura da Portaria Conjunta nº 7/2023 pela PGFN juntamente com o Conselho Nacional de Justiça e outros, acarretando, segundo o relatório PFN em números de 2024[1], um substancial decréscimo no quantitativo de execuções fiscais impulsionadas pela PGFN junto ao Poder Judiciário, além do arquivamento de mais de 2 milhões de execuções fiscais. Para tanto, trata-se de peça fundamental ao Novo Modelo de Cobrança, o impulsionamento de processos com efetivo potencial de recuperabilidade, através de um sistema eficiente no enfrentamento de casos de grande complexidade, envolvendo fraudes sofisticadas de valores milionários de créditos fiscais. A recuperação desses valores só é possível a partir de procedimentos especiais de diligenciamento patrimonial investigatório com o uso de tecnologias com cruzamento de dados das diversas bases patrimoniais e econômico-fiscais na busca e localização de bens passíveis de penhora. Segundo o referido relatório, em dois anos de atividade, a PGFN atuou em face de 2,8 mil devedores, vertendo aos cofres públicos R$ 7,8 bi recorrentes de créditos regularizados. Esses dados nos levam a duas conclusões: o número de devedores em que se identifica o uso de fraude estruturada para evadir-se da cobrança de crédito fiscal é baixo e que esses poucos devedores geram um passivo tributário de alto impacto negativo aos cofres públicos. Contudo, as 150 mil demandas automatizadas disponibilizadas para a atuação dos Procuradores e os 64,4 mil processos de penhora de bens com alto potencial de recuperabilidade produzidos em 2023 não são suficientes se estivermos diante de um sistema de cobrança judicial moroso e instrumentalizado. Sob a ótica consequencialista, uma vez que a legislação tributária já prevê, de forma clara e objetiva, as situações em que terceiros podem ser responsabilizados diretamente, sem necessidade de um incidente processual adicional, a imposição da exigência do IDPJ, além de estar em desconformidade com os princípios e valores do direito tributário, teria o efeito de prolongar indevidamente o processo executivo. Ao contrariar a agilidade da execução fiscal, a exigência de instauração do IDPJ enfraquece a eficácia do sistema tributário e dificulta a recuperação dos créditos devidos ao Estado, além de favorecer uma minoria de devedores que estruturam seus negócios com o objetivo de evadir-se das obrigações fiscais, o que pode acarretar em desestímulo à adimplência e à conformidade fiscal. Sob esse prisma, o redirecionamento da execução fiscal, sem necessidade de novos incidentes processuais, garante maior celeridade
Carf mantém contribuição previdenciária sobre stock options

Carf / Crédito: Golucas/JOTA Por voto de qualidade, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 2ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu manter a incidência de contribuição previdenciária sobre os planos de stock options, que são planos de opção de compra de ação ofertados pelas empresas aos funcionários. Venceu o posicionamento de que os planos têm natureza remuneratória. O JOTA PRO Tributos mostrou que a tendência do conselho é de não aplicar imediatamente o precedente do STJ. No caso, a Corte decidiu favoravelmente aos contribuintes em relação ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e definiu que as stock options possuem natureza mercantil. O tribunal superior não deliberou sobre a incidência da contribuição previdenciária nesses planos. O relator, conselheiro Antonio Savio Nastureles, deixou de aplicar a tese firmada pelo STJ no Tema 1226, considerando o fato de que ainda não houve trânsito em julgado do recurso repetitivo. O Carf é obrigado a aplicar as decisões do STF e STJ apenas após o trânsito em julgado, nos tribunais superiores, do recurso julgado em repercussão geral ou em repetitivo. Quanto ao mérito da natureza dos planos de stock options no caso analisado, o relator entendeu que se trata de remuneração e concordou com a análise feita pela primeira instância, no sentido da incidência da contribuição previdenciária. Os conselheiros Cleber Ferreira Nunes Leite e Mário Hermes Soares Campos concordaram com o voto. Divergiram e ficaram vencidos os conselheiros Wesley Rocha, Ana Carolina Silva Barbosa e Roberto Junqueira de Alvarenga Neto. Para o conselheiro Wesley Rocha, a situação gera insegurança jurídica “não só aos contribuintes, mas para as empresas que pretendem utilizar mecanismos para a sua atuação de atrair funcionários com mais destaque”. Já a conselheira Ana Carolina se disse incomodada porque a decisão recorrida não analisou as características específicas do plano, especialmente para tratar do risco, onerosidade e voluntariedade. Para ela, tendo esses três pontos demonstrados, “não precisaria nem da decisão do STJ para decidir o processo”. O julgamento começou em outubro, mas foi suspenso após um pedido de vista. A previsão inicial era que os processos fossem retomados após a pacificação no STJ ou mesmo uma sinalização da administração do Carf ou da Procuradoria Nacional sobre a matéria. Como houve mudança na composição do colegiado, os processos foram colocados em pauta. A decisão se deu nos processos 15504.720794/2019-46 e 15504.721572/2019-41 e envolve a MRV Engenharia e Participações S/A e a Fazenda Nacional. Por: JOTA.INFO
Lula sanciona regulamentação da reforma tributária

Nesta quinta-feira, 16 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o PLC 68/24, que regulamenta a Reforma Tributária. O texto, aprovado pelo Congresso Nacional em dezembro de 2024, representa marco histórico na reestruturação do sistema tributário do país. Durante a solenidade no Palácio do Planalto, o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que o novo sistema entrará em vigor em 2027. A nova legislação redefine a estrutura tributária ao consolidar cinco tributos (PIS, Cofins, ICMS, ISS e parte do IPI) em dois: a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços e o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços. Para Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, a mudança “simplifica o sistema, aumenta a eficiência, estimula o crescimento econômico, incentiva investimentos e fortalece a competitividade dos produtos nacionais”. A regulamentação prevê isenção total de impostos para itens essenciais da cesta básica nacional, como arroz, feijão, carnes, farinha de mandioca, pão comum e outros alimentos básicos, incluindo café, leite e fórmulas infantis. Outra mudança significativa é a introdução do Imposto Seletivo, que incidirá sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como bebidas açucaradas. Em contrapartida, medicamentos foram incluídos na lista de itens com tributação reduzida, em resposta a demandas sociais por maior acessibilidade. O projeto, apresentado pelo Governo Federal em dezembro passado, passou por ajustes na Câmara após análise do Senado. Por 324 votos favoráveis e 123 contrários, a proposta foi aprovada e segue agora para sanção presidencial. Vetos do presidente O presidente Lula vetou alguns trechos do projeto aprovado pelo Congresso em 2024, sendo um dos principais o que isentava fundos de investimento e patrimoniais do pagamento dos impostos unificados previstos no novo modelo tributário. Além disso, foram vetadas propostas que excluíam a incidência do imposto seletivo sobre exportações de bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente e visavam pela criação da Escola de Administração Fazendária (Esaf) na estrutura do Ministério da Fazenda. Ainda, trecho que concedia desconto de 60% em seguros para dispositivos furtados ou roubados, bem como para serviços de proteção e ressarcimento de transações bancárias indevidas decorrentes de furto, roubo ou sequestro também foi negado pelo presidente. Por: Migalhas