PGFN regulamenta dispensa de garantia em caso de voto de qualidade no Carf

Para advogados, a medida é positiva, mas critérios adicionais podem gerar dificuldades práticas Fachada do Carf / Crédito: Kalleo Coura/JOTA Imagens A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) regulamentou na última segunda-feira (20/1) o artigo 4º da Lei 14.689/2023, conhecida como Lei do Carf. O dispositivo dispensa da obrigação de apresentar garantia os contribuintes com capacidade de pagamento reconhecida pela PGFN e que tiveram decisão desfavorável no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) por voto de qualidade. Advogados ouvidos pelo JOTA avaliam que, de um lado, em termos práticos, o contribuinte poderá emitir a certidão de regularidade fiscal mesmo sem apresentar uma garantia tradicional. De outro, a portaria extrapola a lei ao definir critérios adicionais, como a obrigatoriedade de apresentar uma lista de bens de modo geral, não apenas em caso de decisão desfavorável em primeira instância, o que pode resultar em novos litígios. A regulamentação foi realizada por meio da Portaria PGFN/MF 95/2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU). O voto de qualidade, utilizado como critério de desempate no Carf, determina que a decisão seja exercida pelo presidente da turma julgadora, que, por regra, é sempre um conselheiro representante da Fazenda Nacional. A Lei do Carf, por sua vez, dispensa o contribuinte com capacidade de pagamento da garantia para recorrer à Justiça nesses casos. Na prática, a regulamentação define que os contribuintes abarcados pela norma estão dispensados de apresentar garantias tradicionais, como depósitos em dinheiro, por exemplo, para discutir judicialmente seus créditos. Eles devem, no entanto, cumprir os requisitos previstos na regulamentação, como a apresentação de um relatório de auditoria independente sobre suas demonstrações financeiras; a comprovação da existência de bens livres e desimpedidos; e o compromisso de regularizar, em até 90 dias, eventuais débitos que sejam inscritos em dívida ativa ou se tornem exigíveis após o requerimento. Além disso, os contribuintes devem se comprometer a comunicar à PGFN a venda dos bens indicados e, no mesmo ato, apresentar outros bens, livres e desimpedidos em seu lugar. A portaria estabelece que o governo deverá se certificar de que o contribuinte teve certidão de regularidade fiscal por pelo menos nove dos últimos 12 meses imediatamente anteriores ao ajuizamento da medida judicial. Essa exigência já constava da Lei do Carf, mas em uma leitura diferente: a definição era de que o direito não valeria para o contribuinte que, nos 12 meses antecedentes ao ajuizamento da medida judicial que tenha por objeto o crédito, não tiveram certidão de regularidade fiscal válida por mais de três meses, consecutivos ou não. Certidão negativa A regulamentação resolve uma das preocupações manifestadas pela PGFN quanto à interpretação do artigo 4º. Durante o evento Diálogos Tributários, promovido pelo JOTA em outubro, o procurador-geral adjunto de Gestão da Dívida Ativa da União e do FGTS, João Grognet, disse que a dispensa total de garantias poderia ser incompatível com o artigo 206 do Código Tributário Nacional (CTN), que condiciona a obtenção de certidão negativa de débitos à garantia do crédito tributário. O tributarista Luiz Roberto Peroba Barbosa, do Pinheiro Neto Advogados, explica que o artigo 206 do CTN exige que o débito em disputa esteja garantido para a emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa. Antes da portaria, não havia norma para permitir a emissão dessas certidões em casos de disputas judiciais com dispensa de garantia. O novo texto resolve essa questão por meio do artigo 6º, inciso II, ao criar uma base normativa que autoriza a emissão das certidões nesses casos, alinhando o procedimento às exigências do artigo 206. O texto prevê que, estando em ordem a documentação e as informações apresentadas, a unidade responsável deve deferir o pedido e certificar a regularidade fiscal do contribuinte. Além disso, no artigo 6º, parágrafo único, a portaria especifica que, no caso de deferimento, “os créditos correspondentes não serão óbice ao reconhecimento da regularidade fiscal do contribuinte, exceto se houver outros créditos integrantes dessas inscrições”. Segundo o advogado Felipe Salomon, do Levy & Salomão Advogados, a empresa agora “continua emitindo sua certidão de regularidade fiscal, só que a Fazenda vai executar ainda assim o crédito, vai propor uma execução fiscal, que vai ficar suspensa esperando a sua discussão judicial principal”, disse. A medida é positiva para os contribuintes, conforme dizem especialistas, porque reduz os custos associados à manutenção de garantias e oferece maior previsibilidade para as empresas, permitindo a emissão de certidão de regularidade fiscal enquanto aguardam a resolução do contencioso. De acordo com a tributarista Thais de Laurentiis, do Rivitti e Dias Advogados, a portaria é mais um direito no contexto de entender que, se um julgamento aconteceu por voto de qualidade, há uma dúvida razoável sobre quem está certo e, portanto, é justo que esse contribuinte tenha o direito de se defender com menos ônus na execução fiscal. Lacunas Há uma preocupação, no entanto, quanto à exigência da inscrição do crédito em dívida ativa como marco inicial para pleitear a dispensa. O inciso I do artigo 4º da portaria define que o requerimento para reconhecimento da regularidade fiscal deverá ser “instruído com indicação das inscrições em dívida ativa da União a serem garantidas”. Conforme o especialista Felipe Salomon, “esse procedimento não foi bem disciplinado, pois pode haver um período de tempo no qual a Receita demora para encaminhar o crédito para inscrição, só que o contribuinte já se vê em uma situação de irregularidade fiscal, comprometendo a possibilidade de demonstrar a sua capacidade de pagamento à própria Fazenda Nacional”. O tributarista Luiz Roberto Peroba aponta que a portaria extrapola a lei quando descreve como obrigação para conseguir a dispensa da garantia documentos como uma lista de bens, com a exigência de informar toda vez que um bem for alienado, sob pena de perder o direito de disputar os créditos sem garantia. Embora essa previsão exista na Lei do Carf, ela se aplica de forma restrita a decisões desfavoráveis na primeira instância. Segundo ele, o texto também ultrapassa a legislação ao criar um prazo de 90 dias para a regularização de débitos futuros. Ele observa que, em
O Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN)

Foi publicada no Diário Oficial da União a Lei Federal nº 15.103/2025, que cria o Programa de Aceleração da Transição Energética (PATEN). A nova legislação busca impulsionar projetos de desenvolvimento sustentável e transição para energias de baixo carbono, como biocombustíveis, hidrogênio de baixa emissão e fusão nuclear. Essa iniciativa oferece oportunidades significativas para empresas que atuam ou desejam atuar em infraestrutura, pesquisa e inovação tecnológica no setor energético. Dois instrumentos principais da lei prometem impactos tributários relevantes: Fundo de Garantias para o Desenvolvimento Sustentável (Fundo Verde):O Fundo permite que empresas integralizem créditos de baixa liquidez, como precatórios e créditos tributários já aprovados pela Receita Federal (IPI, PIS, PIS-Importação, COFINS e COFINS-Importação). Esses créditos são convertidos em “quotas” do Fundo, que podem ser usadas como garantia para financiamentos de projetos sustentáveis. Além disso, as quotas podem ser transferidas entre empresas, facilitando a monetização dos créditos e transformando ativos pouco líquidos em ferramentas para viabilizar novos investimentos. Transação Tributária Vinculada a Projetos Sustentáveis:Empresas com débitos junto à União podem propor acordos de transação tributária condicionados à execução de projetos de transição energética. Esse mecanismo oferece condições diferenciadas, como redução de multas, juros e encargos, além de prazos flexíveis de pagamento. O cumprimento dos projetos aprovados é essencial, pois a inadimplência pode levar à rescisão do acordo. A lei também promove ajustes em legislações anteriores do setor energético e abre espaço para que Estados e Municípios integrem o Fundo Verde por meio de convênios específicos. Para empresas com créditos ou débitos federais, é essencial avaliar o impacto dessa lei em suas operações e projetos. A regulamentação complementar será determinante para detalhar a operacionalização do PATEN. Acompanhar essas definições será crucial para maximizar os benefícios previstos e alinhar estratégias de negócio à nova política de transição energética. Por: Arthur De Oliveira, LL.M.
PGFN e Receita Federal publicam edital de transação sobre ágio

Texto contempla ágio interno e ágio com uso de empresa veículo, com possibilidades de desconto e parcelamento Fachada da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em Brasília / Crédito: Fernando Bizerra/Agência Senado A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Receita Federal disponibilizaram um edital de transação tributária para débitos relacionados à amortização de ágio. O edital 25/2024, publicado no Diário Oficial da União na última terça-feira (31/12), prevê descontos de até 65% e parcelamento dos débitos em até 60 vezes. O texto contempla duas teses: ágio interno e ágio com uso de empresa veículo. Em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas de Almeida, afirmou que a publicação do edital referente ao tema passou a ser prioridade para a PGFN depois da divergência que se estabeleceu entre a 1ª e a 2ª Turmas do STJ, o que pode fazer com que os contribuintes tenham mais interesse em aderir ao edital. A primeira tese, sobre ágio interno, é referente a operações entre empresas de um mesmo grupo econômico. Já a segunda, do ágio com uso de empresa veículo, se refere a ocasiões em que a Receita identifica a criação de uma empresa que supostamente teria como único objetivo o aproveitamento do ágio. Os dois temas já foram analisados pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). O tribunal considera irregular o ágio interno. Porém, em relação às empresas veículo, a análise tem sido caso a caso. Por exemplo, em dezembro de 2024 o Carf validou a amortização de ágio gerado por meio de empresas veículo. O edital divulgado pela PGFN e pela Receita disponibiliza cinco modalidades de pagamento: desconto de 65% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 30% em parcela única e pagamento restante em até 12 parcelas; desconto de 55% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 25% em parcela única e pagamento do restante em até 24 parcelas; desconto de 45% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 20% em parcela única e pagamento do restante em até 36 parcelas; desconto de 35% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 15% em parcela única e pagamento do restante em até 48 parcelas; desconto de 25% sobre o valor total, com entrada no valor mínimo de 10% em parcela única e pagamento do restante em até 60 parcelas. Em todas as opções, depois da aplicação do desconto, é possível a utilização de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL para a quitação da dívida, em percentual que varia de acordo com a modalidade de pagamento escolhida. Até metade de dezembro, a PGFN ainda discutia o limite que seria definido para o uso de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL no edital. Em dezembro, em entrevista ao JOTA, a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Ruas, afirmou que “o prejuízo fiscal é um crédito absolutamente factível de ser utilizado, desde que siga as regras, e ele não pode ser maior do que o desconto, por exemplo, senão você perde um pouco a lógica da negociação”. O texto determina ainda que os descontos concedidos nas transações tributárias tratadas pelo edital não serão computados na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda, da CSLL, do PIS e da Cofins. Para aderir à transação, os contribuintes devem apresentar comprovantes de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo. Os documentos devem ser apresentados no Regularize, portal em que também deve ser feito o pagamento dos débitos. O prazo para aderir à transação vai de 2 de janeiro até 30 de junho de 2025. Em 31 de dezembro, a PGFN abriu uma consulta pública sobre transação tributária de débitos judicializados para a primeira fase do Programa de Transação Integral (PTI), do qual o edital publicado faz parte. O programa que terá vigência a partir deste ano abarca o parcelamento de débitos envolvendo pelo menos 17 temas judicializados, como Participação nos Lucros e Resultados (PLR), ágio, stock options e fabricação de refrigerantes na Zona Franca de Manaus. A arrecadação com o PTI deve ser de pelo menos R$ 30 bilhões, de acordo com estimativas do governo no Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) de 2025.
Ministério da Fazenda avalia revisão na tributação de fundos após reforma tributária

Veto gera insegurança jurídica e preocupações no mercado financeiro; Ministério sinaliza mudanças para esclarecer incidência de impostos. O Ministério da Fazenda anunciou, na última sexta-feira (17), que poderá revisar o texto da lei complementar que regulamenta a reforma tributária para esclarecer a não incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre fundos de investimento e fundos patrimoniais. A pasta afirmou que não há intenção de criar novos tributos para esses fundos, que já estão sujeitos ao Imposto de Renda. Em nota oficial, o Ministério explicou que o veto ao inciso V do artigo 26 da lei complementar, que previa explicitamente que fundos de investimento não seriam contribuintes, gerou interpretações divergentes. Alguns analistas apontaram a possibilidade de cobrança de IBS e CBS sobre operações de fundos com títulos e valores mobiliários. Embora essa não seja a visão do Ministério, a pasta afirmou que, caso necessário, fará ajustes no texto para eliminar dúvidas. Repercussões no setor financeiro O veto gerou críticas de entidades do setor financeiro, como a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). A organização argumentou que a decisão compromete a neutralidade da reforma tributária, ao estabelecer diferenças entre investimentos diretos, que permanecem isentos de IBS e CBS, e investimentos financeiros, que poderão ser tributados. A Anbima destacou que a medida afeta uma indústria com mais de 41 milhões de contas e um patrimônio líquido superior a R$ 9,2 trilhões. Para a associação, a possibilidade de dupla tributação — IBS/CBS e Imposto de Renda — reduzirá a atratividade dos fundos e impactará a rentabilidade dos investimentos. Segundo a entidade, a isenção dos fundos de investimento foi amplamente discutida com o governo durante a tramitação da reforma no Congresso. No entanto, o veto cria insegurança jurídica e pode tornar esses produtos menos competitivos. Justificativas do Ministério De acordo com Bernard Appy, secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, o veto foi motivado por questões técnicas e jurídicas. Durante coletiva de imprensa, Appy explicou que a Emenda Constitucional nº 132, promulgada em 2023, não previa benefícios fiscais específicos para fundos de investimento. Assim, a inclusão de uma isenção seria considerada inconstitucional. A Advocacia-Geral da União (AGU) corroborou a análise, afirmando que o trecho vetado configurava um benefício fiscal não autorizado pelo Congresso Nacional. Regras atuais e impactos futuros Atualmente, a tributação dos fundos de investimento no Brasil varia de acordo com sua categoria. Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs), por exemplo, são isentos de Imposto de Renda para pessoas físicas, desde que atendam a requisitos como ter ao menos 50 cotistas e limitar a participação individual a 10%. Já fundos de renda fixa e multimercado seguem uma tabela regressiva de alíquotas, além de estarem sujeitos ao mecanismo de antecipação semestral do imposto, conhecido como “come-cotas”. A reforma tributária não alterou as regras do Imposto de Renda, que será abordado em uma segunda etapa da reforma. Entretanto, a gradual implementação do IBS e da CBS, prevista para o período de 2026 a 2033, preocupa o mercado financeiro. A possibilidade de novas incidências tributárias pode gerar custos adicionais para investidores e gestores. Próximos passos O Ministério da Fazenda reafirmou seu compromisso em assegurar segurança jurídica para os contribuintes e destacou que eventuais ajustes serão realizados para evitar interpretações equivocadas. Enquanto isso, o setor financeiro aguarda definições mais claras sobre a aplicação das novas regras, que poderão impactar significativamente o ambiente de investimentos no Brasil.